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Quinta-feira, 28 de Maio de 2009
Vitória da Assessoria Jurídica da SER : Em decisão inédita,
o TJ considera legal cobrança antecipada de ICMS de empresa optante do Simples
Nacional

Através de informações
fornecidas pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Receita,
na sessão desta quarta-feira (27), o Pleno do Tribunal de Justiça
da Paraíba, em decisão inédita, denegou, à unanimidade,
mandado de segurança (MS) impetrado pelas empresas Wecker Indústria
e Comércio de Material Esportivo Ltda. e HML Comercial Ltda., que pretendiam
a suspensão da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS
dos contribuintes optantes do Simples Nacional. Diante da relevância do
caso, o sustentador oral do caso foi o Procurador Geral do Estado, Marcelo Weick.
Os impetrantes alegaram que a cobrança
antecipada, por parte do Governo do Estado, gera carga tributária maior
do que a legalmente fixada. Sustentaram, também, que há ilegalidade
e inconstitucionalidade na antecipação de recolhimento de ICMS
por empresa optante do Simples Nacional.
O relator do MS, juiz convocado Miguel de
Britto Lyra Filho, destacou que a Lei Complementar 123/06 (que institui o Simples
Nacional) permite, em seu art. 13, §1º, XIII, "g", que o
Estado faça a cobrança do diferencial de alíquota de acordo
com a sua legislação. O relator entendeu, em harmonia com o parecer
da Procuradoria Geral de Justiça, "não haver qualquer ilegalidade
ou abuso de poder no ato estatal que exige o recolhimento antecipado do ICMS
sobre as mercadorias sujeitas ao regime de antecipação de recolhimento,
quando adquiridas em outras unidades da Federação e que exista
diferença entre alíquota interna e interestadual".
Em seu parecer, o Ministério Público estadual observou que "a sistemática trazida pela Lei Complementar 123/06 prevê expressamente que as empresas optantes do Simples Nacional recolherão o ICMS antecipado nos moldes da legislação aplicável as demais pessoas jurídicas".
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